O ano de 2025 será de transição e oportunidades na área tributária, em razão da reforma tributária e do cenário econômico pressionado. Advogados precisam atuar proativamente, seja no planejamento tributário, na defesa de contribuintes ou na adaptação a novas normas. Para os cidadãos, manter-se informado é essencial para evitar surpresas desagradáveis no bolso.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual objeto de mudanças importantes que podem impactar sua aplicação no Estado de São Paulo e em todo o Brasil. Com a reforma tributária, a progressividade do ITCMD passa a ser obrigatória. Essa mudança decorre da nova redação proposta para o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal, incluída pela PEC 45/2019.
Nesse sentido, o planejamento sucessório tende a se tornar ainda mais relevante. Instrumentos como doações em vida e constituição de holdings patrimoniais podem ser utilizados para mitigar os impactos do imposto.
Atualmente, o ITCMD no Estado de São Paulo é cobrado com uma alíquota fixa de 4%, independentemente do valor do bem ou direito transmitido. A proposta é realizar um escalonamento de alíquotas para que aumentem conforme o valor do bem ou direito transmitido, bem como estabelecer uma diferenciação por tipo de ativo (alíquotas mais altas para transmissão de bens de luxo e mais baixas para bens de uso essencial).
O Projeto de Lei nº 7/2024 (PL 7/24), de autoria do Deputado Estadual Donato (PT), foi apresentado no início de 2024, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), com o objetivo de alterar as alíquotas do ITCMD no estado. De acordo com o PL 7/24, a alíquota passará a ser progressiva, levando em conta o valor dos bens. Caso a proposta seja aprovada, a atual alíquota fixa de 4% será substituída por alíquotas que variarão de 2% a 8%, nos seguintes termos:
• Para valores de até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00): alíquota de 2%;
• Para valores entre 10.000 e 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00): alíquota de 4%;
• Para valores de 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00): alíquota de 6%;
• Para valores acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00): alíquota de 8%.
Além disso, atualmente, a alíquota máxima permitida para o ITCMD é de 8%, conforme resolução do Senado Federal. No entanto, há uma pressão de alguns estados, incluindo São Paulo, para aumentar esse limite para até 20%, alinhando-se a práticas internacionais. Esse debate pode ganhar força em 2025, especialmente se os estados buscarem formas de compensar perdas de arrecadação com as mudanças no ICMS.
Ainda, os estados devem intensificar as revisões sobre as bases de cálculo do ITCMD, especialmente em relação a bens imóveis e aplicações financeiras no exterior. A valorização de imóveis e os avanços na fiscalização patrimonial podem levar a um aumento da carga tributária efetiva.
Outro ponto de atenção é que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os estados só podem tributar bens e direitos localizados no exterior após a edição de uma lei complementar. Caso essa lei seja aprovada, São Paulo e outros estados poderão cobrar ITCMD sobre heranças e doações de ativos fora do Brasil, aumentando a arrecadação e a necessidade de planejamento tributário para famílias com patrimônio internacional.
Em conclusão, com a reforma tributária, a progressividade do ITCMD deixa de ser uma opção e passa a ser um imperativo constitucional. Essa mudança exige que advogados estejam atentos às regulamentações estaduais e orientem seus clientes sobre estratégias de planejamento sucessório e patrimonial, especialmente para mitigar eventuais impactos financeiros. A obrigatoriedade da progressividade deve levar famílias a buscar instrumentos legais para minimizar a tributação, como doações em vida com reserva de usufruto, constituição de holdings patrimoniais e utilização de estruturas e instrumentos no exterior (com os devidos cuidados legais).
Henry Atique
Advogado fundador do escritório Atique & Mello Advogados
Professor Universitário na UNIRP
Especialista em Direito Tributário pela USP/Ribeirão Preto
Mestre pela PUC/SP e Doutor pela ITE/Bauru em Direito Constitucional
Vice-Presidente (2019-2021) e Presidente (2022-2024) da OAB de São José do Rio Preto. Conselheiro Seccional da OAB/SP (2025-2027)
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